Os bispos cessantes por motivos de idade ou doença chamam-se «eméritos».
De modo análogo, no mês de Julho, vêm sendo feitas nas várias dioceses as nomeações e mudanças de alguns párocos.
As nomeações dos bispos não trazem agitação, e as dos párocos, salvo casos pontuais, também não.
Parece oportuno lembrar o espírito e os mecanismos que presidem a estes actos do governo da Igreja.
2 – Os bispos diocesanos são nomeados pelo Santo Padre que, para isso, se serve da «Congregação dos Bispos», uma espécie de ministério para o sector, presidida por um cardeal e assessorada por vários consultores. A decisão final é pessoal, do Santo Padre, e sempre precedidas de variadas consultas a bispos, padres, religiosos e leigos, feitas pelo Núncio do Santo Padre no respectivo país.
Um padre pode ser nomeado logo de início como bispo diocesano ou pode ser feito primeiro bispo auxiliar ou coadjutor e, mais tarde, bispo diocesano. (O bispo auxiliar ajuda outro sem qualquer compromisso de sucessão; o coadjutor é actualmente sempre o sucessor do coadjuvado).
O bispo diocesano tem estabilidade na diocese, mas pode ser transferido para outra diocese a seu pedido ou por mandato do Santo Padre, como sucedeu com o nosso conterrâneo D. António Marto, actual bispo de Leiria-Fátima, que só foi bispo diocesano de Viseu durante dois anos (2004-2006).
Aos 75 anos de idade, os bispos devem apresentar ao Santo Padre a disponibilidade para deixar a diocese ou outro cargo oficial na Igreja, mesmo que tenham saúde. Frequentemente, o Papa mantém-nos mais uns meses, até encontrar o sucessor.
Os bispos diocesanos que cessam funções, seja por motivos de idade seja por doença, chamam-se «eméritos» (antigamente diziam-se resignatários), mantêm o título da última diocese que governaram e têm o direito de nela residirem. Continuam a ter o direito de ensinar e de administrar os sacramentos, mas tudo o que implique governo é reservado ao novo titular, e mesmo os actos de ensino e de celebração de sacramentos devem ser exercidos discretamente, com conhecimento do bispo diocesano, de modo que não perturbe o seu governo.
3 – Os párocos são nomeados pelo bispo diocesano que, antes, procede igualmente a consultas várias e, sobretudo, ao diálogo com o pároco cessante e o novo.
Também aqui a lei actual da Igreja prevê a estabilidade dos párocos (c.522), mas as Conferências Episcopais podem pedir à Santa Sé a faculdade de nomear os párocos por um período determinado de tempo, para poderem responder mais facilmente às rápidas mudanças da sociedade e à carência de Clero.
É o que acontece em Portugal, a cujos bispos foi concedido o direito de fazer as nomeações dos párocos por seis anos, ou menos, renováveis: tudo depende do trabalho feito, da capacidade e sensibilidade pastorais do pároco e das necessidades gerais da diocese.
A este tema da nomeação e movimentação dos párocos são dedicados os últimos cânones ou leis do Código de Direito Canónico. A lei suprema é «o maior bem das almas» e as necessidades da diocese, de que os Padres se devem sentir corresponsáveis com o bispo.
4 – Os atritos surgem muitas vezes do apego do povo à pessoa do pároco e do pároco ao povo, apegos que podem ter ou não motivações pastorais. Esses laços afectivos constituem tema para o diálogo pessoal do padre com o seu bispo, e devem ser também objecto de reflexão íntima do padre sobre a sua «liberdade interior», sobre a sua «disponibilidade para servir» a diocese e sobre o perigo de se «instalar».
Nestas mudanças raramente há sentimentos de castigo, mas o desejo de melhor fazer render as capacidades pessoais e a necessidade de preenchimento de lugares de maior responsabilidade na diocese. O Seminário ocupa neste aspecto a prioridade cimeira.
5 – Um princípio devem os fiéis ter sempre presente: a unidade da Igreja e a união da fé católica faz-se «com o Papa e o nosso Bispo», como vem na anáfora eucarística, e não com o pároco como tal. Por isso, as pessoas consultadas, mormente os leigos, devem ter consciência de que dão um «parecer» mas não exercem um «voto» nem formam «maiorias», como acontece na vida política, onde a militância cívica pode levar o cidadão a ameaçar deixar o partido «se» não for atendido.
Nada disso é admissível na Igreja, pois não se trata de um «direito pessoal» sobre a área do poder, exercido em eleições ou consultas. Quando alguém recorre ao «se» ameaçador, já há muito perdeu o sentido de Igreja.
Na Igreja o poder foi dado a Pedro e aos Apóstolos (e seus sucessores) que o exercem fazendo antecipadamente a auscultação dos fiéis julgados mais capazes. Na Igreja ninguém exerce um ministério de modo perfeito. Todos somos «ministros» (menores), e o êxito nasce exactamente da humildade e da obediência.