“Pobre é o discípulo que não excede o seu mestre”
(Leonardo da Vinci)
O ordenamento jurídico português prevê dois tipos legais de regime de bens, no casamento: o regime da comunhão e o regime da separação de bens.
Contudo, é de notar que o regime da comunhão se subdivide em duas espécies, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da comunhão geral.
Porquanto, qual será o regime de bens no casamento mais conveniente, a escolher pelos nubentes? A resposta perfeita a esta questão foi formulada, em tempos, na Faculdade de Direito da Universidade do Minho, pelo meu professor de Direito da Família e Sucessões: “ todos os regime de bens no casamento são bons, desde que
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