Quarta-feira, 22 de Julho de 2026

Leis Jurídicas: O regime de bens no casamento

“Pobre é o discípulo que não excede o seu mestre” (Leonardo da Vinci) O ordenamento jurídico português prevê dois tipos legais de regime de bens, no casamento: o regime da comunhão e o regime da separação de bens. Contudo, é de notar que o regime da comunhão se subdivide em duas espécies, o regime da […]

“Pobre é o discípulo que não excede o seu mestre”

(Leonardo da Vinci)

O ordenamento jurídico português prevê dois tipos legais de regime de bens, no casamento: o regime da comunhão e o regime da separação de bens.

Contudo, é de notar que o regime da comunhão se subdivide em duas espécies, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da comunhão geral.

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Porquanto, qual será o regime de bens no casamento mais conveniente, a escolher pelos nubentes? A resposta perfeita a esta questão foi formulada, em tempos, na Faculdade de Direito da Universidade do Minho, pelo meu professor de Direito da Família e Sucessões: “ todos os regime de bens no casamento são bons, desde que

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