O acto decorreu no princípio de Julho, na sua sede em Vila Real, na Rua do Carmo. Na presença dos três bispos diocesanos, prestaram juramento de fidelidade todos os membros do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano criado para as diocese de Bragança-Miranda, Lamego e Vila Real. Antes disso, fizeram a Profissão de fé os Vigários Judiciais nele instituídos. Na altura foi lido um comunicado em que se recordam alguns princípios doutrinários.
«Segundo o Direito Canónico, cada diocese deve ter um tribunal para julgar as questões de justiça eclesiástica relativas aos fiéis da diocese. Esse tribunal diocesano de primeira instância terá como segunda instância o tribunal da diocese metropolitana. Quando as dioceses tiverem dificuldade em organizar o respectivo tribunal local, nomeadamente por falta de pessoal especializado, poderão solicitar a Roma a criação de um tribunal interdiocesano para essas dioceses. Foi o que aconteceu entre nós. Como as três dioceses são sufragâneas de Braga, aí se mantém o tribunal de segunda instância para as causas julgadas em primeira instância no Tribunal interdiocesano de Vila Real.
Esta dimensão da justiça é fundamental na vida da Igreja. A Igreja é composta por todos os fiéis baptizados que, mantendo o estatuto canónico de clérigos, leigos e religiosos e vivendo a unidade da fé e de caridade e de missão no mundo, estabelecem entre si relações pessoais de interdependência. Estas relações geram no seio da Igreja direitos e deveres cuja análise é necessário fazer e defender criteriosamente em casos concretos. Outro tanto se pode dizer a respeito dos bens económicos da Igreja indispensáveis ao exercício do seu ministério.
Mesmo na vida sacramental há normas que é preciso observar para a recepção válida e frutuosa dos mesmos. Sobretudo nos sacramentos da Ordem e do Matrimónio há condições objectivas indispensáveis para a sua recepção válida e frutuosa e cuja ausência pode tornar inválidos os sacramentos. É o caso das capacidades físicas e psíquicas do ordenando e dos noivos, da sua vontade e real disposição para o exercício da missão assumida, da documentação oficial e mesmo da jurisdição daquele que presidiu ou testemunhou a celebração.
A respeito do sacramento da Ordem é necessário recordar que a Igreja nunca pode desfazer uma Ordenação mas somente dispensar do seu exercício e, acerca do Matrimónio validamente contraído, a Igreja não o pode dissolver e, consequentemente, nos tribunais eclesiásticos nunca há processos de divórcio. O que por vezes acontece é que, apesar de todas as aparências, alguns matrimónios nunca chegaram a existir realmente por ausência de condições fundamentais ou vícios de forma tais como falta de recta intenção, fraude consciente ou incapacidade objectiva para a realização dos actos normais da vida matrimonial. O exame dessas circunstâncias concretas incumbe aos tribunais da Igreja, a começar pelo tribunal diocesano, com recurso a um tribunal de segunda instância e, em certos casos, à Rota Romana, o tribunal ordinário de apelação da Santa Sé, em Roma.
O estudo de cada caso acarreta necessariamente despesas, oriundas do trabalho exigido aos tribunais, da documentação escrita e serviço das comunicações, das deslocações dos canonistas e, por vezes, do recurso a peritos auxiliares indispensáveis, médicos e psicólogos. Para as pessoas com menos possibilidades a Igreja prevê emolumentos reduzidos e mesmo trabalho gratuito para as que sejam verdadeiramente pobres. Deste modo, é vontade da Igreja que todos os casos matrimoniais que apresentem fundadas razões de dúvida acerca da sua validade possam ser devidamente estudados.
Sendo o objectivo supremo do direito familiar a verdade do matrimónio e paz das consciências, esperam os três bispos diocesanos proporcionar aos casais das dioceses maior celeridade na busca dessa verdade e paz matrimoniais».