Sendo o culminar de uma ingerência inqualificável, pelos políticos da CMVR com a conivência plena e interesseira dos “empossados”, na vida do SCVR, que, entretanto, já se zangaram, “o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”. A ingerência, teve início “mediático” em 25 de maio quando Rui Santos, devido a pressões políticas de alguns dos seus camaradas e por sua auto- recriação, e numa atitude “democrática”, tipo quero, posso e mando, recorreu à PSP “para arrombar as portas do campo do calvário”, violando o direito de propriedade.
Em setembro de 2018, surge mais um caso de eventuais contornos duvidosos. De forma repentina, aparece um oficio do SCVR dirigido à autarquia, entregue em mão, em 21 de setembro de 2018 (sexta-feira), para ir a reunião de câmara em 24 (segunda-feira), onde é solicitado uma antecipação do subsídio anual destinado à formação para liquidar uma dívida do clube à CCAM, que por mera coincidência foi contraída por uma comissão administrativa do SCVR, sendo outorgada, por um advogado desta cidade, pelo atual Presidente da CMVR e por um dos seus vereadores. Como seria de esperar, até pela “delicadeza” do que estava em causa o pedido foi “cozinhado”, tendo a autarquia usando como válvula de escape a “Formação”, para liquidar a “ilustre” divida…
Como não há duas sem três, o melhor, no pior dos sentidos, estava para vir, o sr. Presidente em 21/1/19, em reunião de câmara, propôs a comparticipação financeira de 15000€ ao SCVR, para aquisição de uma viatura que não reúne as condições solicitadas para o transporte de 80% dos atletas da formação. Esta comparticipação foi efetuada através da celebração de um contrato programa (CP). Ora ao concretizarem este ato, surgira um chorrilho de ilegalidades, senão vejamos:
Minuta do CP com os pontos mais relevantes.
Cláusula 3, ponto 1, alínea c) – À CMVR compete acompanhar a execução financeira do equipamento e visar os documentos de despesa através dos serviços técnicos municipais. Não visaram documentos de despesa porque não existem…
Cláusula 3, ponto 2, alínea c) – O SCVR tem de remeter à CMVR cópia dos documentos de despesa, no prazo de 30 dias após a realização da mesma. Não remeteram.
Cláusula 4, ponto 2- O processamento da comparticipação financeira será efetuado (pela CMVR) mediante informação dos serviços técnicos da CMVR. Não sei se deram alguma informação, mas tinham obrigação de constatar que o Popó tinha um valor inflacionado, cerca de quatro vezes mais que o valor de mercado e pagaram o subsídio… Um verdadeiro clássico de transparência, ou um mero erro de “avaliação”? …
Mas este caso do Popó, não quer ficar por aqui…, em 2 de abril a putativa direção do SCVR em comunicado, diz que devolveu o subsídio de 15000€ à CMVR.
Vejamos a Cláusula 5, ponto 2- Caso o incumprimento seja da responsabilidade do SCVR, a CMVR, terá direito a ser reembolsada de todas as verbas transferidas ao abrigo do presente CP.
O SCVR assumiu o incumprimento, dizendo que devolveu o dinheiro (quando ainda não se sabe), mas o sr. Presidente da CMVR, afirmou que o CP ainda está em vigor pois tem duração de um ano, situação comum a qualquer CP, que não me parece ser o caso deste…, entendendo Rui Santos, na minha opinião “premiar” e fomentar o incumprimento e escamotear a génese deste CP.
Penso que se não levantasse esta questão na imprensa local o percurso deste Popó em CP seria provavelmente outro e o incumprimento poderia nem existir… aguardemos serenamente com paciência…