Sábado, 7 de Dezembro de 2024
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Saldos de bens, não de direitos…

Avizinha-se mais um período de saldos e, como tal, importa consciencializar e informar todos aqueles que aguardam este período para dar algum descanso à bolsa, na aquisição de bens de que necessitam, sobre os direitos e garantias de que gozam durante a época de saldos. Assim, importa referir que: “Venda em saldo é a venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano”.

Definição que decorre do artigo 3º do DL 70/2007, de 26 de Março, diploma que revogou a anterior legislação, mais precisamente o DL nº 253/86, de 26 de Agosto.

O período legal dos saldos decorre de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e 15 de Julho a 15 de Setembro.

O que releva em termos de saldos:

– A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados ou em estabelecimentos pertencentes à mesma empresa.

– Não podem ser vendidos bens expressamente adquiridos para esse efeito (presume-se que estão em tal situação os bens adquiridos no mês anterior ao início do saldo).

– A redução do preço deve ser real.

– A afixação dos preços

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