Ao passo, que anteriormente se impunha a obrigação de conservarem uma existência permanente de 150 mil litros, “de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que o valorizam”, a partir de ontem, segundo o decreto-lei n.º 7, publicado no dia 15 em DR, esta alteração entra em vigor e o operador vai poder inscrever-se no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) como comerciante de Vinho do Porto, com um mínimo exigido de 75 mil litros.
“Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de
Artigo exclusivo PREMIUM
Tenha acesso ilimitado a todos os conteúdos do site e à edição semanal em formato digital.
Se já é PREMIUM,
Aceda à sua conta em Entrar