Num primeiro impulso o signatário entendeu não dar qualquer resposta ao conjunto de inverdades que constam das referidas publicações dado que as mesmas são fruto de fontes anónimas, umas mais anónimas do que outras, é certo, e de mentes inquinadas e mirradas pela inveja, pelo desejo de vingança e pelo “cheiro a sangue” que sempre proporciona aos “Velhos do Restelo” o anticlericalismo.
Denúncias e fontes “anónimas” e “próximas” valem o que valem, sendo certo que os valores maiores são o pouco ou nenhum carácter e a imensa cobardia do(s) seu(s)autor(es).
As publicações revelam, por outro lado, falta de rigor e de isenção, inverdades repetidas, imprecisões propositadas para confundir, denegrir, rebaixar e humilhar e um sem número de especulações, o que tudo reduz a cinzas, lamentavelmente, a garantia, o conteúdo e os limites da liberdade de imprensa …
Por isso e também em nome da tolerância que se deve aos fracos (leia-se “fontes anónimas” e “fontes próximas”), entendi rectificar, mais do que responder, prestando os esclarecimentos abaixo especificados, partindo das seguintes premissas e facto que sempre assumi e que transmiti oportunamente ao Observador e que considerei suficientes:
“Refuto as acusações sobre abuso sexual conforme ficou comprovado pelo relatório do tribunal. Aliás abomino qualquer tipo de abuso sobre outrem. Em relação a filhos, eu tive uma filha com uma mulher de 24 anos que assumi. “Apesar de ter transmitido esta minha posição ao Observador, tão curta, quanto clara e concisa, ninguém cuidou de se informar e ninguém quis saber “quem perseguiu quem”, “quem vitimizou quem”, “quem pressionou quem” e, pior, ninguém se importou, nem protegeu a minha filha, filha que assumi mesmo antes de nascer (apoiando a mãe sob todos os aspectos proporcionando-lhe condições de conforto exigidas pela gravidez e não só) e que registei na Conservatória do Registo Civil como minha, sem condição, sem reservas e no prazo legal…
Preferiu-se imputar factos e comportamentos que jamais foram provados, ou até mesmo considerados como indícios de crime ou crimes. Preferiu-se a calúnia e os títulos bombásticos e falsos. Uma catequista que nunca o foi. Uma menor vítima de abuso sexual que nunca existiu. Uma denúncia anónima que também não o foi. Uma acusação que jamais existiu. Confunde-se cumprimento do dever pastoral com abuso sexual.
Confunde-se deliberadamente “investigação” com acusação, para considerar provados factos inventados e denunciados de modo gratuito. Uma história iniciada em 2002 que, afinal “Mariana” não confirma. Fala-se em “mistérios” e “probabilidades” próprios de quem se deita a adivinhar. Fala-se em prescrição sem saber do que se fala, na tentativa de procurar justificar o fim de uma telenovela de gosto mais do que duvidoso …
Os autores da publicação dizem que consultaram o processo. Não creio. Se o tivessem feito nada destas inverdades e ataques de carácter, difamações e injúrias à minha pessoa teriam sucedido. Se o tivessem feito, tinham forçosamente que escrever o seguinte:
No despacho de arquivamento do inquérito judicial o Digno Magistrado do Ministério Público escreveu: “Os presentes autos tiveram o seu início com denúncia que poderia indiciar a eventual prática por parte de Heitor Eduardo da Silva Antunes de crime de Abuso Sexual de Criança.
A investigação esteve a cargo da Polícia Judiciária tendo sido possível apurar que o denunciado é pai de uma menor de idade cuja mãe é maior de idade.
A própria denunciante acaba por formalmente não assumir a denúncia inicialmente alvitrada de que Heitor Eduardo da Silva Antunes teria cometido crimes de Abuso Sexual de Criança.
Após várias considerações doutrinais e jurisprudenciais o referido Magistrado escreveu ainda:
‘’Apenas com a sua afirmação pela denunciante e sem a sua confirmação pelas testemunhas apresentadas por aquela ou a sua admissão pelo arguido, e dada a inexistência ou o não oferecimento ou indicação de outros elementos probatórios, impossível se torna considerar indiciada com suficiência a prática do crime participado, nos termos pressupostos no nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal para a formulação de um despacho acusatório, isto é dizer, em termos de persuadir da culpabilidade do arguido e da probabilidade de uma sua condenação em Juízo.
Atento o exposto, não se vendo – com os elementos disponíveis a respeito determino o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal. “Por conseguinte, Senhor Director, facilmente se conclui que existe denunciante identificada, que foi ouvida no inquérito, bem como as testemunhas que apresentou e que o inquérito foi arquivado, mas não por prescrição. E perante o arquivamento, ninguém requereu a abertura de instrução, ninguém solicitou a intervenção do superior hierárquico do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento e ninguém levou ao inquérito novos factos que invalidassem os fundamentos do arquivamento.
E também se conclui que os títulos da “notícia” da Voz de Trás-os-Montes contêm falsidade censurável e indesculpável, uma vez que nunca fui acusado de cometer qualquer crime, nomeadamente crime de abuso sexual de menores.
E não, Senhor Director, não tive, não tenho, duas filhas perfilhadas já adolescentes. Que vergonha de “notícia”! Convinha, parece-me, que a subscritora da “notícia” deveria de ler, muito bem lido e repetidas vezes até entender, o que significa o disposto no nº 1 do artigo 277° do Código de Processo Penal.
De nada serve apregoar, muito contentes, que vivemos num Estado de Direito Democrático, se logo a seguir fazemos tábua rasa dos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da legalidade, igualdade, proibição de excesso e segurança jurídica.
Apesar de tudo, confiando, penso que as rectificações cuja publicação muito lhe agradeço, são suficientes e claras. E estão documentadas, naturalmente …
Houve uma investigação criminal que foi arquivada; houve uma investigação canónica que também foi arquivada. Em nenhuma fui condenado.
E também não fui condenado, censurado sequer, pelas comunidades a quem tive o privilégio de servir como pároco (Nogueira, Alvações do Corgo, Vilarinho dos Freires, Andrães e Hamilton/Canadá), que sempre me trataram e tratam, com amizade, respeito e carinho e são testemunhas do meu trabalho, dedicação, respeito e comportamento no relacionamento com crianças, jovens, idosos e outras pessoas fragilizadas.
Apesar disso decidi pedir a redução ao estado laical deixando o sacerdócio com a grata satisfação do dever cumprido. “Last but not least”: sobre estes assuntos da minha vida privada não voltarei a exercer direito de resposta ou de rectificação.
Heitor Eduardo da Silva Antunes