O caçador, agora com 50 anos, tinha sido condenado a uma pena de 14 anos de prisão por homicídio agravado, o que a Relação de Guimarães tinha também confirmado.
Agora no acórdão do Supremo, os juízes Vasques Osório (relator), António Latas e Jorge Reis Bravo consideram a pena “necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente”, estando em linha, com a jurisprudência daquela instância.
Na primeira instância, Licínio confessou o crime, que esteve relacionado com terrenos e gado.
O tiro de caçadeira disparado à queima roupa, com os canos encostados ao corpo da vítima, aconteceu na sequência de o irmão de Licínio ter vacas a pastar no lameiro deste último, e, “chamado por si à atenção, lhe ter dito que era invejoso”, referiu o tribunal de primeira instância. Nessa altura, Licínio deslocou-se a casa, para ir buscar uma espingarda, e regressou pouco depois ao terreno. Com a arma na mão, “o arguido abeirou-se da vítima, que, entretanto, se aproximara da viatura daquele, e encostou os canos da caçadeira à sua barriga e efetuou um disparo”, que lhe causou a morte, foi dado como provado em tribunal.
O advogado do condenado recorreu por discordar da decisão e entender que a medida da pena aplicada é excessiva, pedindo 12 anos, e ainda que o valor da indemnização, fixado em mais de 94 mil euros, “é desajustado”, sugerindo 50 mil euros.
Mas no acórdão, a que a VTM teve acesso, lia-se que “não se justifica qualquer alteração ao decidido em matéria de pena parcelar aplicada ao crime de crime de homicídio agravado”.
O coletivo de juízes do Supremo sustentou que o grau de ilicitude do facto é “médio/elevado”, considerando que “pelo modo como atuou, não deixou à vítima a menor possibilidade de defesa”, e que era “evidente, o propósito irrevogável do recorrente em causar a morte”. O tribunal destaca ainda que a vítima era seu irmão, “reconhecendo-se, embora, que décadas de mau relacionamento entre ambos, enfraqueceram o laço fraterno”.
Para os juízes o dolo com que o condenado atuou “foi direto e intenso”, sendo “revelador de elevada energia criminosa”.
Entendem ainda que “contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a circunstância de se encontrar alcoolizado”, não contribui para “diminuir a intensidade do dolo”, ou seja ter conhecimento e vontade de praticar o facto.