Marques Mendes foi detetado a conduzir, na cidade de Lisboa, a mais de 50 km/h e, como tal, sujeitou-se, como os demais portugueses, à multa, à inibição de conduzir e ao desconto de pontos na carta de condução. Santana Lopes (que nunca conduziu na Estrada Nacional n.º 2, por exemplo, entre Chaves e Vila Real, na qual acontece multiplicada por dez a situação de que se queixou) insurgiu-se pelo facto de, numa rua ou avenida, haver sinalização contraditória, assim como agora um sinal de limitação de velocidade, cem metros depois outra diferente para, noutros cem metros depois, se voltar a ter o sinal anterior.
Passemos ao futebol e ao que sustenta os programas televisivos com painéis de comentadores: as grandes penalidades. Há tempos, foi recomendado aos árbitros que para o mesmo ato faltoso não houvesse lugar a várias penalizações, porque isso é “ilegal”: marcação do “penalty” – castigando o transgressor; mostrar o cartão vermelho que suspende o jogador da partida; aplicação, pelo Conselho de Disciplina, de uma pena de suspensão em jogos seguintes; e, em certos casos, aplicação de multa ao futebolista prevaricador.
Voltemos ao trânsito rodoviário e às multas por “excesso de velocidade”: será de conceber que para uma mesma ocorrência o condutor seja penalizado de forma múltipla? Vejamos: aplicação de coima (por sinal, bastante onerosa); suspensão do direito de conduzir, pela apreensão de carta; subtração de pontos na carta de condução e, até, podendo ter de haver lugar a ações de formação para o condutor. Acresce-se que, caso este decida recorrer (como o fez Marques Mendes), haverá os prejuízos devidos à sua presença em tribunal, o tempo roubado às suas obrigações familiares e profissionais e mais custos com o processo (que também são elevados).
Trata-se, de facto, de uma questão de legalidade. E, até, de constitucionalidade, de resto reconhecida, não há muito tempo, por um juiz que deu razão a um condutor “apanhado pelo radar” que “estava escondido numa casa velha, à beira de uma estrada”. O homem não podia ser duplamente castigado. Pagou a multa, sim, mas não teve apreensão de carta, porque o causídico invocou a Constituição da República Portuguesa: ninguém pode ser impedido de exercer livremente a sua profissão. Também neste caso o homem não podia trabalhar se fosse inibido de conduzir: era taxista com alvará e carteira profissional.