Sexta-feira, 26 de Julho de 2024
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GNR deteta desbóia e descortiçamento ilegal de 160 sobreiros

O Comando Territorial de Vila Real, através do Núcleo de Proteção Ambiental (NPA), detetou a desbóia e descortiçamento ilegal de 160 sobreiros no concelho de Murça

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De acordo com nota da GNR, “no decorrer de uma ação de patrulhamento, os elementos de uma Equipa de Proteção Florestal (EPF) verificaram que estava a ser realizada a desbóia e descortiçamento de 40 sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça e a 1,30 metros do solo, era inferior a 70 centímetros”.

Além disto, “no decorrer das diligências policiais, apurou-se ainda que tinha sido efetuado o descortiçamento de 120 sobreiros, não tendo os mesmos sido assinalados sobre a superfície explorada com o correspondente algarismo do ano de tiragem da cortiça”. A GNR procedeu, assim, à “elaboração de dois autos de contraordenação, tendo sido identificado um homem de 51 anos”.

De acordo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), “a extração de cortiça amadia ou secundeira com nove ou mais anos de idade de criação não necessita de autorização do ICNF, tendo, no entanto, esta operação de cumprir o estabelecido no artigo 12º e no n.º 5 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho”.

Mais ainda, “não poderão ser causados danos no entrecasco, ação proibida pelo n.º 4 do artigo 17º da mesma legislação”. Já “a extração de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de idade de criação tem de ser autorizada pelo ICNF, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho”.

No caso da desbóia, isto é, o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido, o ICNF esclarece que não é necessária autorização para a efetuar, “tendo, no entanto, esta operação de cumprir o estabelecido no n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho. Não poderão também ser causados danos no entrecasco, ação proibida pelo n.º 4 do artigo 17º da mesma legislação”.

Em ambos os casos “é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho”.

A Guarda Nacional Republicana relembra, a este propósito que, “através do Serviço da Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), tem como preocupação diária a proteção da fauna e da flora. Para o efeito, poderá ser utilizada a Linha SOS Ambiente e Território (808 200 520) funcionando em permanência para a denúncia de infrações ou esclarecimento de dúvidas”.




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