Em declarações à agência Lusa, o deputado da IL Carlos Guimarães Pinto explicou o objetivo deste diploma que deu entrada no parlamento e que, segundo o liberal, tem como objetivo “simplesmente retirar mais uma obrigação inútil que existe” na lei.
“Neste momento existe uma obrigação que é acessória à obrigação de ter o seguro automóvel, que nós não colocamos em causa, que é de colocar a vinheta do seguro automóvel no para-brisas. Se uma pessoa for parada numa operação Stop e tiver seguro do carro e forma de provar que o tem, mas não tiver a vinheta no para-brisas paga uma multa”, explicou.
Para os liberais, isto “faz pouco sentido porque o importante é que a pessoa tenha o seguro no carro” e, podendo comprovar que o tem, “não faz sentido pagar uma multa só porque a vinheta não está no para-brisas”.
“Isso não acrescenta nenhum valor, não dá nenhuma segurança aos outros automobilistas, é simplesmente uma obrigação inútil que causa, para algumas pessoas, algumas multas porque se esqueceram ou porque não puseram a vinheta nova quando veio o novo seguro automóvel”, criticou.
Questionado sobre a expectativa que este projeto de lei venha a ser aprovado no parlamento, Carlos Guimarães Pinto disse querer acreditar que “nenhum partido terá a coragem de rejeitar que isto seja eliminado da legislação”.
“Mas como já tivemos experiências no passado em que, legislações também inúteis, foram mantidas sem percebermos muito bem a razão porquê, não quero estar demasiado otimista, mas a racionalidade diria que isto deveria ser algo consensual”, ressalvou.
Segundo o deputado da IL, o partido vai juntar este projeto de lei a um novo pacote com medidas de descomplicação que prevê agendar para maio.
No caso concreto do projeto de lei que hoje é entregue, o objetivo dos liberais é revogar o número dois do artigo sobre garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veiculo relativo ao regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Segundo a redação atual, este número que a IL pretende revogar estabelece que “constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação do veículo sem o dístico previsto no artigo 30.º, sendo aqueles montantes reduzidos para metade caso no ato de fiscalização seja todavia feita prova da existência do correspondente seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”.