De acordo com dados do Ministério da Justiça, entre 2015 e 2022 houve 625 condenações em tribunais de 1.ª instância por crimes de corrupção. Dessas condenações, apenas 12,6% foram penas efetivas (79 condenações), sendo que 74,7% resultaram em penas suspensas (467 condenações). A prisão substituída representou 6,7% das condenações (42), ao passo que as multas se ficaram por 4,2% dos casos (26). Nesta análise, é sempre considerado o crime mais grave que consta na acusação ou na sentença.
Apesar destes números poderem incitar à discussão sobre as penas a aplicar em crimes de corrupção ou outros crimes conexos (como peculato, prevaricação, abuso de poder, entre outros), a dificuldade principal do sistema de justiça advém a montante, face à dificuldade de constituir prova nos casos de corrupção. Entre 2018 e 2022, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) recebeu a comunicação do arquivamento de 1.751 processos, relativos a eventuais crimes de corrupção, peculato e outros crimes económicos no setor público. Destes, concretizaram-se apenas 61 condenações, cerca de 3% do número de comunicações relativas a condenações, absolvições e arquivamentos, e apenas 13 absolvições, cerca de 1% das comunicações analisadas.
Perante estes resultados (que têm tido a mesma tendência nos anos transatos), o CPC realçou que “os elementos apresentados evidenciam uma vez mais as dificuldades da ação do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal no acesso e recolha de índicos e elementos probatórios relativamente a este tipo de crimes.”
A corrupção é um flagelo da sociedade, minando a confiança que os cidadãos e agentes económicos têm no sistema e em quem os envolve. O combate contra a corrupção deverá estar, por isso, inevitavelmente nas prioridades de atuação de uma democracia desenvolvida.