Ficam assim suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Traduz-se, portanto, em mais uma moratória concedida à parte mais frágil dos contratos, in casu, os arrendatários, mas também fragiliza e empobrece a passos largos o senhorio.
Não é difícil de elaborar um juízo de prognose sobre esta forma de legislar, e que este empurrar de responsabilidades e de efeitos legais terão um impacto sério e inevitável nas partes contratantes, resta saber se este balão de oxigénio será suficiente para evitar uma hecatombe jurídico processual junto dos Tribunais.
Pelo que o aconselhamento jurídico de um Advogado nestas matérias sensíveis, que devem ser analisadas caso a caso, são cruciais para evitar graves erros nas comunicações obrigatórias dos arrendatários aos senhorios e vice-versa, porque a interpretação errada da lei pode levar ao despejo e/ ou ao pagamento de indemnizações, pelo que não arrisque!