Terça-feira, 15 de Outubro de 2024
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O gestor do contrato Público e as suas (irres)responsabilidades financeiras

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos, concretiza alguns ajustamentos ao regime predisposto pelo artigo 290.º-A, que trata a figura do gestor do contrato.

Como sabemos, o órgão competente deve designar um gestor de contrato, sendo o mesmo responsável pelo acompanhamento permanente da execução do contrato da entidade Pública.

Admite-se, agora, ou a lei admite que o contraente público possa designar mais do que um gestor para o contrato, sendo que, em todo o caso, se a intervenção dos gestores for simultânea, tem o contraente público de definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.

Até aqui tudo bem, mas infelizmente o legislador não foi tão célere, quanto a forma de o fazer. Nem o circuito que eles(s) devem seguir. Se existir mais que um gestor do contrato, o mesmo deverá estar identificado no próprio contrato, parece razoável que o título contratual – para que o próprio co-contratante também o perceba – explicite, então, as funções e responsabilidades de cada interveniente.

Quer isto dizer que, havendo este acompanhamento permanente na execução do contrato, o gestor ou gestores, devem ver definidos os seus pontos de atuação, sendo obrigatório criar circuitos próprios na lei, ou em recurso, usarem-se normas institucionais pré-aprovadas e identificadas no título contratual, permitindo que quando colocados perante qualquer situação anormal, seguissem escrupulosamente as diretrizes institucionais, agindo de imediato, evitando-se assim, o agravamento ou que essa situação anómala perdure no tempo.

Por outro lado, e perante o vazio normativo das instituições, os gestores nomeados, se não fizerem (o que lhes compete), podem vir a incorrer em responsabilidade civil, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, e/ou criminal, agravando ainda a situação a que pertença aos quadros da Entidade Contratante, o que deverá acontecer na maioria dos casos, acrescendo, nestes casos a responsabilidade disciplinar.

Mas qual dos gestores irá incorrer em responsabilidades? O primeiro? O segundo? Nenhum? Pois não se sabe. Existe por parte do legislador e do nosso ordenamento jurídico uma tendência de aproximar à nova figura do gestor de contrato a figura da Fiscalização estatal, mas se assim é, impõe-se também a necessidade de uma maior regulamentação no sentido de dissipar dúvidas e dificuldades sobre a responsabilidade da figura do gestor de contrato, que por agora navega por águas muitos turvas.

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