Recorde-se que a revisão de preços, agora obrigatória, é encarada não como um custo, mas como a garantia da justeza do preço das empreitadas de obras públicas.
Constitui-se, como um garante aos empreiteiros que não irão perder dinheiro com a subida dos preços, garantindo também que os preços não são inflacionados na altura da apresentação das propostas, para se salvaguardar, desde logo, a eventual subida dos preços ao longo da empreitada, o que neste caso, também é uma salvaguarda para o dono da obra e, em último ratio, regum ao interesse Público.
O artigo 383.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos estabelece o princípio geral de que, (…)o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
E acrescenta-se, no n.º 2 do preceito, que – na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante da lei.
O objetivo que subjaz ao regime de revisão de preços consiste na criação de um mecanismo que visa assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato, podendo modificar-se as circunstâncias económicas gerais em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Como temos verificado, na análise da jurisprudência, estamos perante um instituto que visa atualizar o preço consoante as modificações que, com o tempo, previsivelmente, se verifiquem nos custos da empreitada.
A revisão de preços efetua-se de acordo com a fórmula fixada no caderno de encargos e transposta para o contrato de empreitada. Se a entidade adjudicante não for expedita fornecendo a necessária fórmula, aplicar-se-á a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objeto da empreitada, em particular no caso das empreitadas de obras públicas, e onde o IMPIC, I.P. no âmbito das suas competências, propõe periodicamente o indicador económico para a revisão de preços nas empreitadas.
No entanto, o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, estabelece uma prescrição que, adivinho eu, gerará alguma discussão num futuro próximo, e que iremos de certeza acompanhar.
Assim e no âmbito do procedimento de contratação, a decisão comunicada da entidade adjudicante relativa à fórmula da revisão de preço – seja na sequência de pedido de correção, seja porque a mesma se encontrava omissa no caderno de encargos – terão os concorrentes de incluir a fórmula do regime de preços comunicada nas respetivas propostas.
Se não o fizerem, os concorrentes e consequente as propostas correm o risco de serem vetadas e excluídas pelo júri.