Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
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Estado volta a intervir na revisão de preços das Empreitadas

O Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, foi aprovado pelo Conselho de Ministros na generalidade em 5 de maio de 2022, sendo a sua versão final aprovada a 12 de maio de 2022, acabando por ser apresentado como uma resposta cabal do Estado ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, entrando em vigor a partir de 21 de maio.

O novo regime excecional e (muito) temporário de revisão de preços nos contratos públicos em execução ou a celebrar, incide essencialmente nas empreitadas, fornecimento de bens e fornecimento de serviços, e nos contratos a que se apliquem as regras da contratação pública, seja qual for a natureza jurídica do dono de obra.

O regime que vigora unicamente até dia 31 de dezembro de 2022, irá permitir sumariamente aos construtores “forçarem” a revisão de preços, podendo apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços, quando um material, mão-de-obra ou equipamento, que “represente pelo menos 3% do preço contratual”, sofra uma variação de preços “igual ou superior a 20% por ano, face ao período homólogo, para mais ou para menos”.

Contudo, o Decreto-Lei ora em vigor, não está isento de críticas, isto porque, se por um lado, facilmente se verifica o aumento abrupto dos materiais, com a mesma facilidade constatamos que não é expectável que o mercado estabilize até 31 de dezembro 2022. 

Por outro lado, tenho o entendimento que será difícil entre Dono da obra e Construtor, estipular qual é que vai ser o padrão do aumento dos 20% admissíveis para alteração da revisão de preços, com o diploma a indicar unicamente que esse padrão é possível para materiais cuja incorporação na obra seja superior a 3%.

A juntar ao raciocínio, temos a questão das fórmulas-tipo para cálculo de revisão de preço, que claramente já verificado anteriormente, se encontram desajustadas, não sendo nesta fase capazes de traduzir suficientemente os impactos dos aumentos na construção.

Por fim e visto estarmos perante um regime excecional, ressalvar a atitude governativa na intervenção célere neste âmbito, embora sempre esbarrando na elevada carga burocrática e processual da contratação pública que “atrasa” os procedimentos administrativos muito para além do razoável. 

São muitas etapas, algumas até excessivas, feitas em “nome” de argumentos da transparência e do rigor, mas acredito eu, também é possível ter transparência e rigor, ao mesmo tempo que se arbitram regras claras, ágeis e refletidas.

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