“Remessa de cartões de crédito pelo correio, com condições gerais leoninas e abusivas, na sequência de breves contactos telefónicos sem qualquer aquiescência dos destinatários. Que medidas tomar?”
Quando supúnhamos que situações do jaez destas houvessem cessado, eis que nos surpreendemos pela sua ocorrência que tende, pelos vistos, a ampliar-se.
A impunidade estará na génese deste contínuo revir sobre práticas negociais desleais das instituições de crédito e sociedades financeiras?
O que nos diz, a tal propósito, a Lei dos Serviços Financeiros à Distância (DL 95/2006, de 29 de Maio)?
No que tange a comunicações não solicitadas, o artigo 8.º é expresso em dizer:
“1 – O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja receção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio eletrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 – O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
3 – As comunicações a que se alude, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
No tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, outro é o dispositivo de que nos devemos socorrer (a saber, o artigo 7.º do diploma legal em epígrafe), cujos termos são eloquentes.
Proíbe-se a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
“Serviços financeiros”, define-os a lei como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos.
O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
O silêncio do consumidor não vale como consentimento.
A lei precavera: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados.
Ainda que os contratos de serviços financeiros sejam celebrados à distância (com todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retratar-se):
“O consumidor tem o direito de [desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.”
O prazo para o efeito é de 14 dias consecutivos.
Tanto a comunicação não solicitada (como a remessa de cartões de crédito em análogas condições) é passível de coima e de sanções acessórias.
A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€, tratando-se de pessoas coletivas, como é o caso.
O Banco de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão.
Para os demais serviços financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, lançar o seu protesto no Livro de Reclamações Eletrónico, se para tanto tiver os meios ao seu alcance.