Sábado, 14 de Dezembro de 2024
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Mário Frota
Mário Frota
Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Colunista n'A Voz de Trás-os-Montes

O grau zero no relacionamento com os consumidores

Isto é outra gramática: a falsidade informática!

“A TVI fez-se eco no noticiário das 20, de um recuado domingo, do que segue:

Uma promoção – Bife do Redondo de Vitela e Vitelão (de 11,49 € a 9,99 €).

A cliente comprou 534 gr. de carne.

O talão saiu sem descontos. Instado o talhante, pronta resposta: o desconto é-o em caixa, no ato de pagamento.

Ao pagar, a consumidora não se deu conta, mas verificou mais tarde, que em vez dos 534 gr. a “caixa” registara 615 gr. o que, contas feitas, corresponderia a pagar a carne, não a 9,99€, preço marcado para a ‘promoção’, mas a 11,49 €, preço normal, ‘fora de promoção’.
E o busílis é que a fraude reside no programa: não há, como se  defendeu o Pingo Doce, um qualquer erro informático, O programa faz a conversão do peso (para mais) para o equivalente ao preço da ‘promoção’, o que confere, no final, com o preço normal sem desconto.

Artificioso o programa, fraudulento o processo, prejuízo para o consumidor.
O PD desvaloriza o facto: o consumidor, ao detetar o “erro”, deve denunciá-lo logo para “correção”; só que presumivelmente o programa não se altera e os consumidores que o não detetarem continuarão a ser ludibriados…”

1. Louvor à TVI que, sendo alimentada também pela nutrida publicidade do Pingo Doce, mostrou total independência ao denunciar a fraude, numa peça jornalística bem conseguida.

2. Afigura-se-nos que, no caso, se está perante um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15 de Setembro):

1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos … , é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente. …”

3. Para além do mais, subsiste ainda um crime de especulação previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro), cujo artigo 35 prescreve, no seu n.º 1:
“Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
…”

A denúncia deve ser efetuada no Livro de Reclamações, disponível no próprio estabelecimento, ou, se for o caso, chamar de imediato a autoridade com competência para o efeito – a ASAE – ou a força de segurança estacionada no lugar do estabelecimento.

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