Soube de uma lei que saiu o ano passado que visava – face ao tempo de duração do estado de emergência, em 2020, à paralisação do parque automóvel e à consequente redução da sinistralidade – a diminuição do prémio do seguro.
Por razões que ora não vêm ao caso, não contactei a seguradora em vista de um tal objetivo.
O facto é que a seguradora veio agora estornar-me 20 euros correspondentes à redução do prémio.
Um valor tão insignificante estará “de harmonia com a lei?”
1 – Cumpre recordar o preâmbulo do Decreto-Lei 20 – F /2020, de 12 de maio (cujo regime excecional e temporário se estendeu até 31 de março de 2021 pelo Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro):
“A atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença Covid-19 suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro”;
2 – Entendia a apDC que aos consumidores competiria, enquanto titulares de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório e ou facultativo) provocar as seguradoras, a fim de lograrem um acordo (que a lei se propôs estimular) tendente à redução do prémio, em função de 60 dias de paralisação dos veículos e da correspondente redução do risco que se estimaria em 16, 6% (2/12 da anuidade);
3 – Os tomadores de seguros podiam ainda, para além da redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco, acordar noutros aspetos, tal a lei o previa:
o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
o afastamento da cessação automática ou da não prorrogação do seguro em caso de falta de pagamento;
o fracionamento do prémio;
a prorrogação da validade do contrato de seguro;
a suspensão temporária do pagamento do prémio.
4 – Ora, se se fizer as contas ao seguro do estimado consulente, em concreto, teremos que 16,6% sobre o prémio anual corresponde a 125.50 euros (por arredondamento): o que quer significar que a seguradora deixou de deduzir mais de 100 euros no prémio do seguro em questão, locupletando-se ilicitamente (enriquecendo injustamente) nessa medida.
5 – O consumidor deve apresentar a sua reclamação no livro respetivo, em qualquer dos suportes, (mormente o digital), para além de o fazer também (diretamente, sem receio de duplicação) à entidade reguladora – a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensão (ASF).
Conclusão:
1 – Os prémios de seguro deveriam, em termos de razoabilidade, reduzir-se na ordem dos 16,6% face ao tempo de paralisação do parque automóvel, em consequência dos sucessivos períodos de estado de emergência, tal como a lei tendencialmente o define;
2 – Cumpre reclamar da diferença de 20 euros para 125,50 euros à seguradora (dando do facto conhecimento à ASF);
3 – Pode recorrer ainda a um Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo para reaver deveras a diferença.



