Conferidos os consumos, havia sobrefaturação. Reclamei. E a colaboradora X, solícita, apreciou a reclamação e efetuou o estorno.
Fui conferir, depois, a de nonembro: excedia também o valor contratado. Como não reclamei, terá a operadora considerado livre o caminho para me ir ao bolso.
Pergunto: perante uma tal situação poderei terminar o contrato com justa causa?”
A fatura tem de ser detalhada.
Quanto a pagamentos adicionais, o artigo 9.º A da Lei de Defesa do Consumidor diz:
“1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 – A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 – Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.”
Se fosse no Brasil, a operadora teria de devolver em dobro o montante indevido. Diz o CDC
“Art. 42 – Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quem cobra acima do devido comete crime de especulação (Lei Penal do Consumo: art.º 35) – pena de prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias).
Denúncia a fazer ao Ministério Público.
O incumprimento do contrato dá azo a que se lhe ponha termo por justa causa.
Pode haver, pois, lugar à extinção do contrato por iniciativa do consumidor. E ao pagamento de indemnização por danos materiais e ou morais pela operadora relapsa e contumaz, se o consumidor a pedir.
O que leva a que devamos estar de olhos bem abertos perante tais eventualidades.
Como dizem os franceses, “o vendedor pode ser cego, o comprador tem de ter mil olhos”!