Nos termos do ponto 3 do Artigo 3.º, Tarefa fundamental do Estado: “O conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um DEVER do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”. No caso de Vila Real, esse DEVER, pertence à Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), que tem como atribuição nos termos da alínea c) do ponto1 do Artigo 95.º “Emissão de parecer VINCULATIVO, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respetivas zonas de proteção”
Face ao exposto, a obra na Avenida Carvalho Araújo, suscita dúvidas que requerem um melhor esclarecimento.
Nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, o início da execução dos trabalhos, deve ser precedido de consulta às entidades competentes.
A ter-se verificado essa consulta, qual é o teor do parecer, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 95º da referida Lei, é vinculativo e constitui “…autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respetivas zonas de intervenção?”
As entidades competentes terão condicionado a autorização à realização de trabalhos arqueológicos?
Se sim, quem é o arqueólogo responsável no terreno?
Os vestígios arqueológicos que apareceram foram devidamente identificados e registados como a lei determina? Esse aparecimento foi comunicado, como manda a lei, às entidades competentes?
O PDM de Vila Real na secção V, “Bens patrimoniais imóveis”, artigo 77º nº 9, diz o seguinte:
“O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor”.
A própria CMVR viola o PDM? Apesar de suspenso, a suspensão não abrange questões patrimoniais, porque estes estão protegidos pela lei geral.
Não tendo conhecimento da presença de técnico(s) de arqueologia em obra, o que pressupõe que a CMVR revela pouca ou nenhuma sensibilidade na proteção e valorização do património, evidenciando incumprimento por parte da autarquia e ausência de fiscalização por parte da tutela, o que não se compreende, pois a DRCN é neste caso a entidade competente e por ironia, com sede em Vila Real.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 47º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, já deveria ter sido determinado o embargo administrativo, pois a DRCN já deveria ter proposto à tutela (Ministra da Cultura) o embargo da obra. Porque é que ainda não o fez?
A legitimidade do mandato socialista não valida o atropelo da lei.