Mas, e como nota de destaque, o legislador procurou ao mesmo tempo, embora tardiamente comparando-nos com a Europa, reconhecer a evolução e dimensão que os modelos paramétricos têm desempenhado na construção.
A importância do recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de execução, embora já anteriormente destacado no artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, nunca tiveram verdadeiro seguimento no contexto nacional.
A modelização eletrónica de dados é vulgarmente conhecida, no domínio da construção civil, por BIM | Building Information Modeling.
O software BIM é capaz de representar as propriedades físicas e intrínsecas de um edifício como um modelo orientado a objetos vinculados a um banco de dados. Além disso, a maioria dos softwares BIM possui mecanismos de renderização e uma taxonomia específica de recurso otimizada e um ambiente de programação para criar componentes de modelo.
O usuário pode visualizar e interagir com o modelo em vistas tridimensionais, bem como em planos ortográficos bidimensionais, seções e vistas de elevação do modelo. Sendo que à medida que o modelo é desenvolvido, todos os outros desenhos do projeto serão ajustados de forma correspondente.
Um modelador de construção paramétrico permite ao usuário criar restrições, como a altura de um nível horizontal, que pode ser vinculado à altura de um conjunto especificado de paredes e ajustado parametricamente, criando um modelo de banco de dados dinâmico vinculado à geometria. Esse desenvolvimento respondeu a uma necessidade do setor de arquitetura de poder alterar desenhos em várias escalas e entre folhas de desenho fragmentadas.
Embora o conceito geral e a tecnologia por trás do BIM já exista a alguns anos, o setor apenas começou a perceber os benefícios potenciais dos Modelos de Informações para a área da Construção, aliás a Portaria n.º 701-h/2008, de 29 de julho, agora revogada, não fazia, de facto, qualquer referência à modelação digital de dados de construção.
Assim, não restam grande alternativas às entidades adjudicantes senão seguir o n.º 6 do artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja, à utilização de meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção, isto, ressalvando sempre a possibilidade da opção não ser tecnicamente viável de ser concretizada.