Proprietários (e os mais com legitimidade para dar de arrendamento prédios urbanos ou suas frações) há que usam comportamentos deploráveis para forçar os locatários a abrir mão do locado.
No âmbito dos contratos de consumo, o assédio constitui de há muito ilícito suscetível de conduzir à invalidade dos negócios jurídicos celebrados. E já antes fora introduzido no ordenamento interno por força de uma diretiva europeia de 2004, que visava, entre outros, os contratos de arrendamento e subarrendamento urbano.
Surge agora com realce, autonomamente, no domínio do arrendamento e subarrendamento.
A lei, que é de 12 de fevereiro pretérito, diz expressamente:
“É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento.”
Por assédio se entende “qualquer comportamento ilegítimo do locador, seu represente ou terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do prédio, perturbe, constranja ou afete a dignidade do locatário, sublocatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”
Em situações tais, para além da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que no caso couberem, o locatário pode intimar o locador a tomar as providências ao seu alcance no sentido de:
• Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam no locado;
• Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
• Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao prédio ou a serviços essenciais, como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
A intimação deve conter a exposição dos factos que lhe servem de fundamento.
Independentemente da intimação, é lícito ao locatário requerer à câmara municipal uma vistoria para verificação das situações a que correspondem as hipóteses versadas.
A vistoria reveste caráter urgente: realização, no máximo, em 20 dias; auto emitido nos dez dias subsequentes.
No lapso de 30 dias da receção da intimação, o locador deve mostrar que adotou as medidas necessárias à correção de tais desvios.
Na ausência de resposta ou de persistência da situação, o locatário pode:
• Lançar mão de uma injunção contra o locador em ordem a corrigir-se a situação em aberto; e
• Exigir o pagamento de uma sanção no valor de 20€ por cada dia (desde o fim do prazo assinalado) até que o locador mostre que cumpriu a intimação ou, em caso de incumprimento, até ao decretamento da injunção.
A sanção pecuniária é elevada em 50% se o locatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Para contrariar uma tendência tão em voga para pressionar os locatários a abandonar os prédios, surgem agora estas medidas que são, em qualquer caso, de aplaudir.
Fica a notícia para que se não ignore o que legislado foi.