Domingo, 8 de Dezembro de 2024
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Mário Frota
Mário Frota
Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Colunista n'A Voz de Trás-os-Montes

Só há uma forma de os despejar: é pelo assédio!

Assédio é, segundo os dicionários, “perseguir com insistência, importunar, maçar, molestar…” ou “insistência impertinente em relação a alguém por meio de declarações, propostas, pretensões…”

Proprietários (e os mais com legitimidade para dar de arrendamento prédios urbanos ou suas frações) há que usam comportamentos deploráveis para forçar os locatários a abrir mão do locado.

No âmbito dos contratos de consumo, o assédio constitui de há muito ilícito suscetível de conduzir à invalidade dos negócios jurídicos celebrados. E já antes fora introduzido no ordenamento interno por força de uma diretiva europeia de 2004, que visava, entre outros, os contratos de arrendamento e subarrendamento urbano.

Surge agora com realce, autonomamente, no domínio do arrendamento e subarrendamento.

A lei, que é de 12 de fevereiro pretérito, diz expressamente:
“É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento.”

Por assédio se entende “qualquer comportamento ilegítimo do locador, seu represente ou terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do prédio, perturbe, constranja ou afete a dignidade do locatário, sublocatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

Em situações tais, para além da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que no caso couberem, o locatário pode intimar o locador a tomar as providências ao seu alcance no sentido de:
• Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam no locado;
• Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
• Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao prédio ou a serviços essenciais, como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
A intimação deve conter a exposição dos factos que lhe servem de fundamento.
Independentemente da intimação, é lícito ao locatário requerer à câmara municipal uma vistoria para verificação das situações a que correspondem as hipóteses versadas.
A vistoria reveste caráter urgente: realização, no máximo, em 20 dias; auto emitido nos dez dias subsequentes.
No lapso de 30 dias da receção da intimação, o locador deve mostrar que adotou as medidas necessárias à correção de tais desvios.
Na ausência de resposta ou de persistência da situação, o locatário pode:
• Lançar mão de uma injunção contra o locador em ordem a corrigir-se a situação em aberto; e
• Exigir o pagamento de uma sanção no valor de 20€ por cada dia (desde o fim do prazo assinalado) até que o locador mostre que cumpriu a intimação ou, em caso de incumprimento, até ao decretamento da injunção.
A sanção pecuniária é elevada em 50% se o locatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Para contrariar uma tendência tão em voga para pressionar os locatários a abandonar os prédios, surgem agora estas medidas que são, em qualquer caso, de aplaudir.

Fica a notícia para que se não ignore o que legislado foi.

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