A Lei n.º 24/2007, na sequência do que sempre se afirmou, entre nós, na APDC, veio a incluir tais actos nos susceptíveis de reparação pelas concessionárias, em dados termos, segundo o artigo 12, a saber:
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 02 de Novembro de 2010 (conselheiro Fonseca Ramos) considerou, num dado caso, que:
“A passagem superior nº 61, à data do acidente, possuía guarda-corpos laterais, de ambos os lados, com uma altura com cerca de 90 cm, a todo o comprimento de passagem.
Esses guarda-corpos encontravam-se fixados no bordo exterior das partes de cimento que se destinam à circulação de peões (passeio). Na altura de 90 cm os guarda corpos não se encontravam totalmente tapados ou protegidos, encontrando-se a parte inferior, a contar do passeio, e até altura de 25 cm, completamente aberta, após o que existe um gradeamento metálico separado entre si por barras laterais metálicas, de 10 em 10 cm, e a parte superior encontrava-se completamente desprotegida até atingir o varão superior da guarda lateral, o que sucede de ambos os lados. A falta de protecção é de 22,5 centímetros. A dita passagem superior nº 61 não possuía qualquer vedação em malha estreita tipo janela, como existem, por exemplo, em passagens superiores na auto-estrada do norte, próximo da zona de Coimbra e Mealhada”, haverá que concluir-se que a Ré negligenciou as condições de segurança daquela passagem superior, tornando possível actuações como a que ocorreu, tanto mais que, tratando-se de passagem superior não resguardada eficazmente, a possibilidade de arremesso de objectos para um plano inferior foi potenciada pela omissão. É irrelevante o não se saber de quem foi a autoria do arremesso que nem sequer à luz da Lei pode ser qualificado como causa fortuita.
Concluímos, assim, que não merece censura o Acórdão ao considerar que a Concessionária é responsável pela ocorrência do facto causador do acidente que lhe é imputável pelo seu comportamento culposo omissivo no que respeita às regras de segurança da auto-estrada no preciso local do acidente.”
Na realidade, tem de haver um dever especial de cuidado, tanto mais que a experiência mostra que há quem se sirva das passagens superiores para causar malefícios, danos (que podem custar até a própria vida dos automobilistas e dos acompanhantes), respondendo as concessionários pelos prejuízos causados nestas circunstâncias.
Não basta dizer que são actos criminosos de outrem, de terceiro, para se “sacudir a água do capote”… Há que tudo fazer para evitar que gente sem escrúpulos use de tais falhas para causar mal a outrem.
As concessionárias das auto-estradas não podem, em tais casos, descartar-se da sua responsabilidade.