Sábado, 26 de Abril de 2025
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Pacta sunt servanda! – Modificações objetivas em Contratos Públicos

É uma expressão latina elaborada na forma gerundiva e reconhecida como um “brocardo” ou máxima jurídica”. Os latinos ensinaram-nos que este princípio jurídico geral estabelecido, “pacta sunt servanda”, significa que os contratos são para cumprir.

Com efeito, se ninguém pode confiar que o outro cumpre o que promete livremente, então desaparece a base de confiança das relações sociais justas e pacíficas.

Por outro lado, as circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato podem sofrer revés, e não se manter inalteradas durante todo o período de execução desse mesmo contrato.

É possível a ocorrência de uma alteração das circunstâncias nas quais as partes fundaram a sua decisão de contratar, que seja de tal forma anormal e onerosa para uma delas que coloque em causa o equilíbrio económico do contrato.

É, então, igualmente princípio de Direito e parte da lex mercatoria, que “rebus sic stantibus”, o contrato mantém-se vinculativo, desde que não tenha ocorrido uma alteração fundamental das circunstâncias existentes no momento da sua celebração.
Os contratos administrativos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, podem obviamente ser modificados tanto por acordo das partes, como por decisão judicial ou arbitral, como também por ato administrativo do contraente público, em todos os casos, nos termos e observados os limites previstos no artigo 311.º e seguintes do referido Código dos Contratos Públicos. Salvo no caso da decisão judicial ou arbitral, cujo sentido e alcance da modificação podem não depender, integralmente, da vontade do órgão competente para a decisão de contratar, as demais alterações resultam de uma declaração de vontade expressa do contraente público: concretizada na formação do consenso contratual ou no ato de vontade unilateral.

Esta manifestação ou reunião de vontades concretiza, então, a opção de interesse público subjacente à modificação objetiva. Em todo o caso, é indispensável que essa modificação seja norteada por um dos fundamentos que habilitam o contraente público a introduzir tais modificações na base contratual resultante do procedimento de contratação pública, não podendo em caso algum, traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.

Assim, existem modificações que podemos realizar nos contratos, mas essas alterações ou modificações introduzidas, não podem em caso algum descaracterizar os seus aspetos essenciais, e, inerentemente, o objeto do mesmo. Isto porque ocorre uma alteração substancial ao contrato quando se introduzem novas condições que se tivessem figurado no procedimento concursal teriam, potencialmente, alargado a concorrência…

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