Sexta-feira, 21 de Março de 2025
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Eduardo Varandas
Eduardo Varandas
Arquiteto. Colunista n'A Voz de Trás-os-Montes

O incumprimento do estatuto do Antigo Combatente

O Estatuto do Antigo Combatente, regulado pela Lei 46/2020 de 20/8, consagra alguns direitos ao Antigo Combatente (AC) dos quais se destaca o de ser velado com a bandeira nacional, aquando do seu falecimento, mediante pedido expresso do próprio, ou dos seus familiares diretos.

Nesse sentido, foi celebrado um protocolo, em 7/4/2021, entre o MDN e a ANMP, para concretização dessa prerrogativa, sendo cometida aos municípios a responsabilidade pelo seu cumprimento, prestar os esclarecimentos necessários ao AC e seus familiares diretos, sobre esta matéria e disponibilizar, gratuitamente à família, a bandeira nacional. Porém, na realidade, o que acontece é bem diferente, pois o que se verifica é que muitos AC acabam por deixar o mundo dos vivos sem serem velados pela bandeira nacional, por ausência de articulação entre as autarquias e os familiares diretos dos combatentes, residentes na respetiva área concelhia.

Para obviar a tal inconveniente, em tempos, a Liga dos Combatentes enviou um oficio à antiga Secretária de Estado dos Recursos Humanos e dos Antigos Combatentes, sugerindo que tal incumbência fosse delegada nas agências funerárias, uma vez que estas organizações são quem melhor conhece os procedimentos administrativos inerentes aos funerais e, assim, resolver-se-ia um processo burocrático que as mais das vezes emperra nesta ou naquela autarquia, pela existência dessa pecha nacional que dá pelo nome de burocracia. Desconhece-se, até à data, o acolhimento que mereceu a sugestão da Liga. O que se sabe é que muitos combatentes continuam a falecer sem serem velados pelo símbolo máximo da soberania nacional.

Outro assunto que continua por resolver, e se arrasta desde a sua entrada em vigor, prende-se com a atribuição dos chamados acréscimos vitalícios, complementos e suplementos especiais de pensão, cujos valores oscilam entre os €75 e €150 anuais, pagos durante o mês de outubro, os quais os combatentes, ironicamente, apelidam por esmola de outubro.

Os irrisórios subsídios estão ainda sujeitos a tributação fiscal em sede de IRS, situação incompreensível, que se traduz na sua diminuição para quantias insignificantes, uma vez que para além da situação de injustiça que essa tributação acarreta, o facto de serem englobados nos rendimentos do combatente pensionista, obriga, muitas vezes, à mudança de escalão, com reduções significativas do montante liquido que o pensionista passa a receber. Por comparação, sabe-se que os magistrados judiciais, recebem mensalmente um subsidio de compensação no montante de €900, pagos 14 vezes ao ano, isentos de IRS.

Será assim tão difícil à senhora Ministra da Defesa Nacional fazer com que a Administração Fiscal conceda aos combatentes tratamento idêntico ao dos senhores juízes?

Estando, nesta altura, em discussão, no Parlamento, o OE para o próximo ano, seria uma boa ocasião para os parlamentares questionarem o Governo sobre a manutenção desta situação de injustiça que pesa sobre aqueles que um dia foram chamados a defender, de armas na mão, aquilo que o poder político de então entendeu serem os superiores interesses da nação.

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