Quarta-feira, 22 de Abril de 2026
Eduardo Varandas
Eduardo Varandas
Arquiteto. Colunista n'A Voz de Trás-os-Montes

Os combatentes do Ultramar e o reconhecimento da nação

Os problemas dos combatentes do Ultramar continuam por resolver, não obstante se reconhecer que, com a aprovação do Estatuto do Antigo Combatente (EAC), foram consagrados alguns direitos que não são despiciendos.

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Porém, mesmo algumas das prerrogativas, como sejam o acesso gratuito aos museus e a isenção de taxas moderadoras no SNS, não se podem considerar totalmente satisfeitas. Sabe-se, por exemplo, que tem havido alguma relutância em franquear o acesso aos museus que dependem da tutela municipal, para não falar dos privados cuja gratuitidade está totalmente excluída. Quanto às taxas moderadoras, dado que todos eles têm já mais de 65 anos, a condição de antigo combatente não é relevante para o usufruto desse direito, uma vez que a legislação em vigor, para a população desse escalão etário, já estabelece a sua isenção.

Segundo a opinião expressa por alguns responsáveis do poder político, a aprovação do EAC não foi o seu termo, mas o início de um caminho para melhoramento das condições dos antigos combatentes. Ora, o que se verifica é que a tradução prática desses pressupostos tarda em concretizar-se. Se atentarmos à proposta do OE para 2023, e pela referência inserta na página 235, de um pequeno parágrafo, que passo a citar: «Após a entrada em vigor do Estatuto do Antigo Combatente, em 2020, o Governo continuará a zelar pela operacionalização plena dos direitos e benefícios consagrados, e procurará alargar e aprofundar os direitos existentes, adotando medidas concretas de apoio dirigidas aos antigos combatentes», conclui-se, portanto, que se trata de generalidades e culatras, como se diz na gíria militar. Não se especificam quais as medidas a concretizar, nem o espaço temporal para a sua entrada em vigor.

A situação em que se encontram aqueles que durante 13 anos sacrificaram as suas vidas ao serviço da nação devia ter sido resolvida no período pós-25 de Abril, pelo então Conselho da Revolução (CR). Órgão de soberania, entre março de 75 e setembro de 83, investido de poder executivo para a área militar e de fiscalização da ação governativa, com poder de veto sobre diplomas governativos e legislativos, dispôs de todas as condições para o fazer. Só por cegueira ideológica de alguns dos seus membros, com ascendente sobre os seus pares, não foi possível reconhecer e dignificar este universo específico da população portuguesa, como se impunha, tanto mais que todos os elementos do CR tinham sido também combatentes.

Para que não se prolongue no tempo esta situação injusta, é imperioso que o poder político concretize a melhoria das condições de vida daqueles que se encontram em situação precária, não esperando que a lei da vida tudo resolva, sem apelo nem agravo.

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